domingo, 28 de abril de 2013

* Baseado na 7ª ed. (2010)

Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Possui três elementos:
a) Subjetivo: as partes
b) Objetivo: a prestação
c) Imaterial: vínculo jurídico

Obrigação de dar

Divide - se em obrigações de entregar e restituir

Obrigação de entregar:

Se a coisa se perde sem culpa antes da tradição (entrega): resolve - se. Se a coisa se perde com culpa, o devedor deverá pagar o equivalente, acrescido de perdas e danos.
Se a coisa se deteriora antes da tradição, sem culpa, o credor pode resolver ou receber a coisa no estado em que se encontra, com abatimento no preço. Já se ocorreu com culpa, o credor pode escolher qualquer uma das opções anteriores, acrescidos de perdas e danos.

Obrigação de restituir:

Perdendo - se a coisa, antes da restituição, sem culpa do devedor, prejuízo do credor. Concorrendo o devedor para a perda, deve dar o equivalente mais perdas e danos.
Quando deteriora - se sem a culpa do devedor, o credor receberá a coisa no estado em que estiver; se com culpa, deverá dar o equivalente mais perdas e danos.

Obrigação de fazer

Nos casos de impossibilidade de fazer, sem culpa, resolve - se a obrigação. Nos casos de culpa do devedor, arcará com perdas e danos - se impossível o seu cumprimento - ou o credor pode exigir o cumprimento forçado ou terceiro fazer o que foi pactuado, se possível o seu cumprimento.

Obrigação divisível

É aquela cuja prestação é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor, de modo que, havendo pluralidade subjetiva, tal obrigação se presumirá dividia em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos forem os credores ou devedores .

Obrigação indivisível

É aquela cuja prestação só pode ser cumprida por inteiro, não comportando sua cisão em várias obrigações parceladas distintas, pois, uma vez cumprida parcialmente a prestação, o credor não obtém nenhuma utilidade ou obtém a que não representa a parte exata da que resultaria do adimplemento integral; logo, havendo pluralidade de devedores, cada um será obrigado pela dívida toda.

Obrigações solidárias

É aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou de uns e outros, cada credor terá direito à totalidade da prestação, como se fosse o único credor (solidariedade ativa), ou cada devedor está obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor (solidariedade passiva). Não há presunção de solidariedade, sendo esta decorrente da lei ou vontade das partes.

Assunção de divida

É um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa ou tácita do credor, transfere a um terceiro os encargos obrigacionais, de modo que este assume a sua posição na relação obrigacional, substituindo-o.


Cessão de crédito

É um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional.

Extinção da obrigação: meios indiretos


A) Consignação em pagamento

É o meio indireto de o devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juízo ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.

B) Pagamento com sub - rogação

É a substituição, nos direitos de credor, daquele que solveu obrigação alheia ou emprestou a quantia necessária para o pagamento que satisfez o credor.

C) Imputação do pagamento

É a operação pela qual o devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor, o próprio credor em seu lugar ou a lei indicam qual deles o pagamento extinguirá, por ser este insuficiente para solver a todos.


D) Dação em pagamento

É um acordo liberatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente na entregue de uma coisa diversa da avençada.

E) Novação

É o ato que cria uma nova obrigação, destinada a extinguir a obrigação anterior, substituindo-a.

F) Compensação

É um meio especial de extinção de obrigações, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedoras e credoras uma da outra.

G) Confusão

É a reunião, em uma só pessoa e relativamente à mesma relação jurídica, das qualidades de credor e devedor, por ato inter vivos ou causa mortis, operando a extinção do crédito.

H) Remissão de dívidas

É a liberação graciosa do devedor pelo credor, que voluntariamente abre mão de seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o consentimento expresso ou tácito do devedor, desde que não haja prejuízo a terceiro.

Do inadimplemento das obrigações


Mora

Configura-se pela inexecução culposa da obrigação por parte do devedor, mas cujo adimplemento tardio ainda é útil ao credor; e configura-se, ainda, quando o credor se recusa injustamente em receber a prestação no tempo, lugar e modo devidos.

Perdas e danos

Constituem o equivalente do prejuízo ou do dano superado pelo credor, em virtude do devedor não ter cumprido, total ou parcialmente, absoluta ou relativamente, a obrigação, expressando-se numa soma de dinheiro correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo lesado.

Juros legais

Representam o pagamento pela utilização do capital alheio, integrando a classe das coisas acessórias.


Cláusula penal

É um pacto acessório, pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não, contra a parte infringente da obrigação, como consequência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, ficando o valor das perdas e danos e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal.

Arras ou sinal

É a quantia em dinheiro, ou outra coisa móvel fungível, dada por um dos contraentes ao outro, a fim de concluir o contrato, e, excepcionalmente, assegurar o pontual cumprimento da obrigação.

1 comentários:

  1. Obrigado. Esse resume me serviu bastante para direcionar meus estudo nesta matéria.

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