sábado, 20 de abril de 2013

* Baseado na 9ª ed. (2011)

Introdução ao direito civil

Distinção entre direito e moral
As normas jurídicas e morais tem em comum o fato de constituírem regras de comportamento. Distinguem - se pela sanção e pelo campo de ação.Algumas vezes, o direito traz para sua esfera de atuação preceitos da moral, considerados merecedores de sanção mais eficaz.

Direito positivo e direito natural
Direito positivo é o ordenamento jurídico em vigor, num determinado país e numa determinada época. Direito natural, por seu turno, é a ideia abstrata do direito, correspondente a uma justiça superior e suprema.

Direito objetivo e direito subjetivo
Direito objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, cuja a observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. Já o direito subjetivo é a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo.
As teorias de Duguit e Kelsen integram as doutrinas negativas, que não admitem a existência do direito subjetivo. Predominam, no entanto, as doutrinas afirmativas, como a teoria da vontade e a teoria do interesse.

Direito público e direito privado
Pelo critério do titular da relação jurídica  o direito público é o que regula as relações do Estado com o cidadão/outro Estado. O direito privado disciplina as relações entre os indivíduos.
Tendo por base o critério da finalidade, o direito público é o que visa a proteção do interesse geral e privado seria aquele que atende o interesse dos indivíduos.
Levando em consideração o ius imperium, público seria o direito que regula as relações do Estado e de outras entidades com poder de autoridade; e o privado, o que disciplinaria as relações particulares.
Integram o direito privado: o direito civil, o comercial, o agrário  o marítimo  o do trabalho, o do consumidor e o aeronáutico  Pertencem ao campo do direito público: o constitucional, o administrativo, o tributário, o penal, o processual, o internacional e o ambiental.

O Código de 1916
Continha 1807 artigos e era antecedido pela Lei de Introdução ao Código Civil. Os códigos Napoleônico (1804) e o alemão BGB (1896) exerceram grande influência sobre ele.
Tinha uma Parte Geral, da qual constavam conceitos, categorias e princípios básicos, tratando das pessoas, bens e fatos jurídicos. Na Parte Especial estavam disciplinadas a Família, as Coisas, as Obrigações e as Sucessões.

O Código de 2002
Caracteriza - se por:
  • preservar, no possível, a estrutura do CC de 1916
  • manter o CC como lei básica, embora não global, do direito privado
  • aproveitar as contribuições dos trabalhos e projetos anteriores
  • excluir matéria de ordem processual
  • implementar o sistema de cláusulas gerais
Sua parte especial ficou dividida em 5 livros: Direito das Obrigações, Direito de Empresa, Direito das Coisas, Direito de Família e Direito das Sucessões.
Tem como princípios básicos os da sociabilidade, eticidade e operabilidade. O princípio da sociabilidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuos, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana. O princípio da eticidade funda - se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. O princípio da operabilidade leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado, para ser executado.

Constitucionalização do direito civil
Consiste na interpretação da legislação civil sob a luz dos princípios da Constituição.

Lei de introdução ao código civil

Antinomia
A inaceitabilidade da alegação de ignorância da lei não afasta, todavia, a relevância do erro de direito, que é o conhecimento falso da lei, que causa anulação de negócios jurídicos.

A integração das normas jurídicas


Verifica – se que o próprio sistema apresenta solução para qualquer caso que esteja sub judice. A própria lei, prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, indica ao juiz o meio de suprir a omissão, prescrevendo igualmente o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Analogia
Há uma hierarquia na utilização desses mecanismos, figurando a analogia  em primeiro lugar.
Para o emprego da analogia requer – se a presença de três requisitos:
  •  Inexistência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso
  • Semelhança entre a relação não contemplada e outra regulada na lei
  • Identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto comum às duas situações

Costuma – se distinguir analogia legal da analogia jurídica. A primeira consiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto. A segunda baseia – se em um conjunto de normas, para obter elementos que permitam a sua aplicação ao caso sub judice não previsto, mas similar.
Não é um recurso ilimitado. No direito penal não é admitido, salvo se beneficiar o réu; nas leis excepcionais ou de exceção, devendo, nessa hipótese, os casos não previstos ser disciplinados pelas normas de caráter geral; e nas leis que impõe tributos.

Costume
É composto de dois elementos: o uso ou prática reiterada de um comportamento (elemento externo ou material) e a convicção de sua obrigatoriedade (elemento interno ou psicológico).
Em relação à lei, três são as espécies de costume:
  •  Secundum legem: quando se acha expressamente referido na lei
  • Praeter legem: quando se destina a suprir a lei, nos casos omissos.
  • Contra legem: que se opõe à lei. Em regra, o costume não pode contrariar a lei, pois está só se revoga ou modifica por outra lei.
Princípios gerais de direito
Não encontrando solução na analogia, nem nos costumes, para preenchimento da lacuna, o juiz deve buscá-la nos princípios gerais de direito. São estes constituídos de regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas.

A aplicação das normas jurídicas
As normas são genéricas e impessoais e contem um comando abstrato, não se referindo especificamente a casos concretos. A composição dos conflitos, baseada na lei, é na realidade um silogismo. A premissa maior é a norma jurídica, regulando uma situação abstrata, e a premissa menor é o caso concreto. A conclusão é a sentença judicial que aplica a norma abstrata ao caso concreto.
Quando o fato é típico e se enquadra perfeitamente no conceito abstrato da norma, dá-se o fenômeno da subsunção. No entanto, o raciocínio jurídico não costuma ser tão simples como no silogismo da subsunção, pois a vida real é muito mais complexa.
A hermenêutica é a ciência da interpretação das leis. Podem ser quanto às fontes ou origens ( autêntica, jurisprudencial ou doutrinária),  aos meios (gramatical, lógico, sistemático, histórico ou sociológico) e aos fins (declarativa, extensiva ou restritiva).
A interpretação autêntica ou legislativa é feita pelo próprio legislador, por outro ato. Este, reconhecendo a ambiguidade da norma, vota uma nova lei, destinada a esclarecer sua intenção. Interpretação jurisprudencial ou judicial é a fixada pelos tribunais. Embora não tenha força vinculante, influencia grandemente os julgamentos nas instâncias inferiores. Interpretação doutrinária é a feita pelos estudiosos do direito. É um método importante, porque publicada uma lei ou entrando em vigor um Código, os doutrinadores estudam e analisam o seu texto, fornecendo subsídios, à luz dos conceitos inspiradores da norma, para os operadores do direito.
A interpretação gramatical é também chamada de literal, porque consiste em exame do texto normativo sob o ponto linguístico, analisando a pontuação, a colocação da palavra na frase, a sua origem etimológica etc. Na interpretação lógica ou racional, que atende ao espírito da lei, procura – se apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais. A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando – se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo. A interpretação histórica baseia – se na investigação dos antecedentes da norma, o processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado. A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às exigências sociais.
A interpretação é declarativa quando proclama que o texto legal corresponde ao pensamento do legislador. Na extensiva ou ampliativa, o intérprete conclui que o alcance ou espírito da lei é mais amplo do que diz seu texto, abrangendo implicitamente outras situações. Na restritiva ocorre o inverso, impondo – se a limitação do campo de aplicação da lei.

Conflito das leis no tempo


Na doutrina, diz – se que é justa a retroatividade quando não se depara, na sua aplicação, qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. A retroatividade pode ainda ser máxima, (atinge o direito adquirido e afeta negócios jurídicos perfeitos), média (a lei nova alcança os fatos pendentes, os direitos já adquiridos, mas ainda não integrados no patrimônio do titular) ou mínima (afeta apenas os efeitos dos atos anteriores, mas produzidos após a data em que ela entrou em vigor).
Ato jurídico perfeito é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, produzindo seus efeitos jurídicos, uma vez que o direito gerado foi exercido. Direito adquirido é o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, não podendo lei nem fato posterior alterar tal situação jurídica. Coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos da sentença, não mais sujeita a recursos.

Eficácia da lei no espaço


Muitas vezes, dentro dos limites territoriais de um Estado, surge a necessidade de regular relação entre nacionais e estrangeiros. Pelo sistema da territorialidade,  a norma jurídica aplica – se no território do Estado, estendendo – se às embaixadas, consulados, navios de guerra onde quer se encontrem, navios mercantes em águas territoriais ou em alto – mar, navios estrangeiros (menos os de guerra em águas territoriais), aeronaves no espaço aéreo do Estado e barcos de guerra onde quer que se encontrem. Pela extraterritorialidade, a norma é aplicada em território de outro Estado, segundo os princípios e convenções internacionais.
Denomina – se estatuto pessoal  a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem.

A Parte Geral do Código Civil

Dividide - se em três livros: 

Livro I

Das Pessoas

Capítulo I

Da personalidade e da capacidade

Personalidade jurídica
O conceito de personalidade está ligado ao de pessoa. Todo aquele que nasce com vida torna – se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Pode ser definida como aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.
O direito reconhece personalidade também a certa entidade morais, denominadas pessoas jurídicas, compostas de pessoas físicas ou naturais, que se agrupam, com observância das condições legais, e se associam para melhor atingir os seus objetivos econômicos ou sociais.

Capacidade jurídica e legitimação
Pode – se falar que a capacidade é a medida da personalidade, pois para uns ela é plena e, para outros, limitadas. Capacidade é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.
Capacidade não se confunde com legitimação. Esta é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos, uma espécie de capacidade especial exigida em certas situações.

Das pessoas como sujeitos da relação jurídica
Pessoa natural é o ”ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações”. Para qualquer pessoa ser assim designada, basta nascer com vida e, desse modo, adquirir personalidade.
De acordo com o sistema adotado, tem – se o nascimento com vida como o marco inicial da personalidade. Respeitam – se, porem, os direitos os nascituro, desde a concepção, pois desde esse momento já começa a formação do novo ser.
O Código Civil espanhol exige, para a aquisição da personalidade exige, para aquisição da personalidade, que o feto tenha figura humana, isto é, não seja um monstro, fixando ainda, no art 30, um prazo de vinte e quatro horas, de inteira separação do corpo materno.
Três teorias procuram explicar e justificar a situação jurídica do nascituro. A natalista afirma que a personalidade civil somente se inicia com o nascimento com vida; a da personalidade condicionada sustenta que o nascituro é pessoal condicional, pois a aquisição da personalidade acha – se sob dependência da condição suspensiva, o nascimento com via; e a concepcionista admite que se adquire a personalidade desde a concepção, ressalvados apenas os direitos patrimoniais, decorrentes de herança, legado e doação, que ficam condicionados ao nascimento com vida.
Há no Código Civil um sistema de proteção ao nascituro, com as mesmas conotações da conferida a qualquer ser dotado de personalidade. Assim, é obrigatória a nomeação de um curador, se o pai falecer estando grávida a mulher (art. 1779); pode o nascituro ser objeto de reconhecimento voluntário de filiação (art. 1609, parágrafo único); pode receber doação (art. 542) e ser contemplado em testamento (art. 1798); tem direito a uma adequada assistência pré – natal (ECA, art. 8 º). O direito penal também o protege, penalizando aborto. E a Constituição Federal assegura a todos, sem distinção, o direito à vida (art. 5º).
Uma considerável parcela da jurisprudência te, igualmente, reconhecido a legitimidade processual do nascituro, representado pela mãe, para propor ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos.

Das incapacidades
Incapacidade absoluta
A incapacidade absoluta acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz. A inobservância dessa regra provoca a nulidade do ato, nos termos do art. 166, I, do Código Civil.

Os menores de 16 anos
O Código de 2002 considera que o ser humano menor de 16 anos não tem discernimento suficiente para dirigir sua vida e negócios e, por essa razão, deve ser representado na vida jurídica por seus pais, tutores ou curadores.

Os privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental
A nossa lei, de forma correta e diversa do direito pré – codificado, não considera os chamados intervalos lúcidos. Assim, se declarado incapaz, os atos praticados pelo privado de discernimento serão nulos, não se aceitando a tentativa de demonstrar que, naquele momento, encontrava – se lúcido.

Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Exemplificada por arteriosclerose, excessiva pressão arterial, paralisia, embriaguez não habitual, uso eventual e excessivo de entorpecentes ou de substâncias alucinógenas.

Incapacidade relativa


A incapacidade relativa permite que o incapaz pratique os atos da vida civil, desde que assistido por seu representante legal, sob pena de anulabilidade (CC, art. 171, I). certos atos, porém, pode praticar sem a assistência, como ser testemunha (art. 228, I), aceitar mandato (art. 666), fazer testamento (art. 1860, parágrafo único) etc.

Os maiores de 16 e menores de 18 anos.


 Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os deficientes mentais de discernimento reduzido.

 Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo

Os pródigos

Pródigo é o individuo que dissipa o seu patrimônio desvairadamente. Trata – se de um desvio de personalidade, comumente ligado à prática do jogo e à dipsomania (alcoolismo). Se, no entanto, evoluir para estado de alienação mental, transformando – se em enfermidade ou deficiência mental, com prejuízo do necessário discernimento, poderá ser enquadrado como absolutamente incapaz.

A situação jurídica dos índios


O diploma legal que atualmente regula a situação jurídica dos índios no país é a Lei 6001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, proclamando que ficarão sujeitos à tutela da União, até se adaptarem à civilização. Referida lei considera nulos os negócios celebrados entre um índio e pessoa estranha à comunidade indígena, sem a participação da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), enquadrando – o, pois, como absolutamente incapaz. Entretanto, declara que se considerará válido tal ato se o índio revelar consciência e conhecimento do ato praticado e, ao mesmo tempo, tal ato não o prejudicar.
 
Cessação da incapacidade


Cessa a incapacidade desaparecendo os motivos que a determinaram. Assim, no caso da loucura e da surdo – mudez, por exemplo, desaparece a incapacidade, cessando a enfermidade físico – psíquica que as determinou. Quando a causa é a menoridade, desaparece pela maioridade e pela emancipação.

Emancipação

Consiste na antecipação da aquisição da capacidade de fato ou de exercício.

Emancipação voluntária

A emancipação voluntária é a concedida pelos pais, se o menor tiver 16 anos completos. Decorre de ato unilateral dos pais, reconhecendo ter seu filho maturidade necessária para reger sua pessoa e seus bens e não necessitar mais da proteção que o Estado oferece ao incapaz.
Tal espécie de emancipação só não produz efeitos, segundo a jurisprudência, o efeito de isentar os pais da obrigação de indenizar as vítimas de ilícitos praticados pelo menor emancipado, para evitar emancipações maliciosas.

Emancipação judicial

A única hipótese de emancipação judicial, que depende de sentença do juiz, é a do menor sob tutela que já completou 16 anos.

Emancipação legal


A emancipação legal decorre de determinados acontecimentos a que a lei atribui esse efeito. São eles:

  1. O casamento
  2. Exercício de emprego público efetivo
  3. Colação de grau em curso de ensino superior
  4. Estabelecimento civil ou comercial
  5. Existência de relação de emprego

Extinção da pessoa natural

Morte real

A sua prova faz - se pelo atestado de óbito ou por ação declaratória de morte presumida.

Morte simultânea ou comoriência

Se dois ou mais indivíduo falecerem na mesma ocasião (não precisa ser no mesmo lugar), não se podendo averiguar qual deles morreu primeiro, para fins de sucessão, presumir - se - ão simultaneamente mortos.

Morte civil

Pode - se dizer que há um resquício da morte civil no art. 1816, que trata do herdeiro afastado da herança, como se ele fosse antes da abertura da sucessão. Também na legislação militar pode ocorrer a hipótese de a família do indigno do oficialato.

Morte presumida

A morte presumida pode ser com ou sem declaração de ausência, que é realizada quando o ausente desapareceu de seu domicílio sem deixar notícia e sem deixar representante.

Individualização da pessoa natural

Nome

É a designação ou sinal exterior pelo qual a pessoa identifica - se no seio da família e da sociedade. O nome completo compõe - se, pois, de dois elementos: prenome e sobrenome (ou apelido familiar). Em alguns casos, usa - se o agnome, sinal que distingue pessoas pertencentes a uma mesma família que têm o mesmo nome (júnior, neto, filho etc.).

Estado

Constitui a  soma das qualificações da pessoa na sociedade (maioridade, casado, solteiro, eleitor, capacidade, etc.).

Domicílio

É fruto das relações jurídicas estabelecidas entre as pessoas, que possuem a necessidade de um local livremente escolhido, ou determinado por lei, onde possam ser encontradas para responder por suas obrigações.

Capítulo II

Dos direitos da personalidade

Os direitos da personalidade dividem - se em duas categorias: os inatos, como o direito à vida e à integridade física e moral; e os adquiridos, que decorrem do status individual e existem na extensão da disciplina que lhes foi conferida pelo direito positivo. Possuem como características:
  1. Intransmissibilidade
  2. Irrenunciabilidade
  3. Absolutismo
  4. Não limitação
  5. Imprescritibilidade
  6. Impenhorabilidade
  7. Vitaliciedade

Capítulo III

Da ausência

Neste capítulo o Código trata das hipóteses em que a pessoa pode ser considerada ausente:
"Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador."

E da sucessão ao ausente:
"Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão."


TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

As pessoas jurídicas, divididas em pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado,  tem os mesmos direitos que as pessoas físicas.


LIVRO IIDOS BENS

O segundo livro fala dos bens. Estes podem ser 
a) móveis

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

b) imóveis

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

c) fungíveis 

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

d) consumíveis

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

e)  divisíveis 

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

f) singulares

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

g) coletivos 

h) bens reciprocamente considerados, que englobam os principais, acessórios, pertenças, frutos e produtos.

LIVRO IIIDos Fatos Jurídicos

Fatos jurídicos são os fatos da nossa vida cotidiana que possuem relevância jurídica. Estão sujeitos a encargo, modo e termo. Possuem como defeitos o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e  fraude contra credores.
Podem ser nulos:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Podem ainda sofrer os feitos da prescrição e da decadência.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

E o último título do Livro III trata das provas, que podem ser:
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.

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