Direito na Grécia
A sociedade guerreira de Esparta ficava situada na planície
de Lacônia, entre altas montanhas e difícil acesso ao mar, o que lhe provocava
certo isolamento. A estrutura social espartana era aristocrática, refletindo
tal formato nas instituições políticas, que deveriam ser moldadas para
preservarem no poder a aristocracia guerreira.
Já Atenas, na península Ática era voltada para o mar e
aberta para influencias externas. Drácon foi o primeiro legislador ateniense,
redigindo um código para Atenas e dotando o Estado de um poder judiciário.
Embora extremamente severas, as leis draconianas foram uma evolução, já que antes dessa codificação o
Direito era oral e aplicado conforme o arbítrio dos eupátridas.
Foi substituído por Sólon. Este aboliu a escrevidão por
dividias, impôs limites à extensão das propriedades, incentivou o
desenvovlvimento da atividade mercantil e estabeleceu como critério para a
participação nos organismos de poder a riqueza e não o nascimento, como era até
então.
Direito em Roma
Durante o período da realeza, a fonte principal do direito
era o costume. Há noticias da existência de leis regias, no entanto, estas se
baseavam no costume da comunidade. Papírio é o único nome que chegou aos tempos
moderno, atribuindo – se, portanto, a ele o papel de compilador destas leis.
Deve – se salientar a característica da jurisprudência
(ciência do direito). Esta era o monopolio dos pontífices, que detinham o
dominio das formulas, extermamente rígidas e de cunho religioso.
Já durante a republica, haviam 3 fornes do direito:
costumes,leis e editos dos magistrados. O costume era a principal fonte,
notamente uma razão da atividade dos juriconsultos, os quais moldaram as
tradições primitivas às novas relações sociais. Já as leis poderiam ser Lex
rogata (quando proposta por um magistrado e aprovada pelos comícios) e Lex data
(leis elaboradas por magistrados em virtudes de poderes concedidos pelos
comícios).
No período de Imperio, as fontes passaram a ser o costume,
leis comiciais, édito dos magistrados, senatus consultos (deliberações do
Senado), constituições imperiais e respostas dos juriconsultos. Foi o período
de juristas renomados, como Gaio e Ulpiano.
O poder do monarca evolui até chegar uma monarquia absoluta
(dominato). O direito entre em decadencia, mas foi neste período que foi criado
o Corpus Iuris Civilis de Justiniano.
Direito Bizantino
Reformas no Corpus Iuris Civilis, denominados Basílicos.
Direito na Idade Media
Mesmo com a queda do Imperio Romano do Ocidente e inicio da
Idade Media, o cristianismo já é uma realidade na sociedade, e os valores da
Igreja Catolica acabam influenciando os valores a sociedade laica, constituindo
e influenciando na elaboração das leis. A Idade Media inicia, portanto, com um
Direito Canonico a pautar a vida em sociedade. Além desse sistema jurídico, o
Direito Romano subsiste como direito bizantino, como também permancem os
direitos germânicos, eslavos e celtas.
O direito feudal, aplicado cada qual em seu feudo, tem como
fonte de direito o costume que obriga as relações humanas, inexistindo leis
escritas.
Direito Germânico
Era consuetudinário, baseado em costumes, o que reflete a
existência dos direitos das etnias dos povos germânicos, cada etnia com o seu
próprio direito e não um único direito de aplicação geral.
A lei também passa a ser fonte de direito nas monarquias
visigóticas e francas, estabelecidas no antigo Império Romano.
Direito Canônico
Constituído a partir de entendimentos dos Concilios para
regular a comunidade católica. Subsiste com o poder laico dos soberanos, mas o
seu desenvolvimento teve contribuição dos órgãos do Estado.
Estado Moderno
O judiciário foi unificado e decretou – se que não mais
seriam admitidas as jurisdições eclesiaticas, que ficaram restritas ao direito
canônico.
O Common Law inglês
Não foi renovado nem pela retomada do direito romano nem
pela codificação levada a cabo desde o inicio do século XIX.
Lato sensu, se refere, de uma lado, ao sistema da família
dos direitos que receberam a influencia do direito inglês e, de outro lado, o
sistema de famílias do direito romano-germanico, que igualmente se denomina
Civil Law.
Nasce como a lei comum a todos os ingleses, em oposição aos direitos locais feudais.
Portanto, também se configurou como uma das formas de criação de identidade
nacional e superação do feudalismo, características essenciais desse período.
Caracteriza – se , portanto, como um direito
jurisprudencial, elaborado pelos juízes reais e mantido graças à autoridade
reconhecida aos precedentes judiciários , ou seja, é um direito que foi criado
de precedente em precedente, buscando em cada caso a solução que era razoável
consagrar. Se estrutura na ideia de que o juiz faz a lei, tendo a legislação
aspecto secundário.
O direito na Europa Continental
O processo de codificação iniciou-se, de fato, em meados do
século XVII; mas somente no final do século XVIII é que adquiriu um ritmo
desenfreado e as codificações se seguiram em acelerada evolução. Este processo
criador resultará na constituição de códigos separados entre os diversos ramos
e relações jurídicas assim denominados de direito “civil”, “comercial”,
“penal”,etc.
O código civil foi instituído em 1804, por Napoleão, que deu
à França, além dese, um conjunto de códigos durante o período de 6 anos: Codigo
de Processo Civil, Codigo Comercial, Codigo Penal, Codigo de Processo Penal e
Codigo de Instrução Criminal. O conteúdo do Code Civil reflete o próprio
governo de Napoleão, reunidos em uma mesma perspectiva o liberalismo e o
conservadorismo. O Codigo Napoleonico aborda questões do direito civil, como o
registro civil e a propriedade, deixando claro que leis e normas devem ser
desenvolvidas em uma Constituição.
Direito Português
O direito romano fixou – se amplamente no territrio; no
entanto, mesclou – se com o direto dos povos que ali vivivam antes da ocupação
romana. Com as adaptações aos costumes locais,
principalmente, no que tange à execução das penas, surgiu o que se passou a
denominar por Direito Romano vulgar.
Devem – se destacar, também, os costumes advindos dos casos
julgados na Corte ou ma Casa de El-rei, pois a interpretação dada a certo caso
formava a façanha, que era empregada no julgamento de situações similares.
Em suma, percebe – se a relevância do costume,
principalmente na fase inicial da historia da Peninsula, sendo fruto de muitas
fusões de tradições de diversos povos que ocuparam a região.
Ordenações
O fato gerador da elaboração das Ordenações é a elevada
produção de leis pelos reis até D. João I, o que resultou em diversas leis
esparsas as quais geraram confusões e necessitavam de uma compilação.
Entraram em vigor as ordenações Afonsinas em 17 de julho de
1776, complexas e bem detalhadas, determinando a prevalencia a lei geral sobre
a local.
As ordenações Manuelinas reduziram a quantidade de títulos
presentes nas Afonsinas; contudo mantiveram – se a quantidade de livros e as
matérias tratadas em cada um. Na essência, não houve modificações, permanecendo
o nacionalismo explicito, já que se pretendia fornecer uma autonomia de
Portugal na construção de seu ordenamento jurídico
Em 1580 houve a unificação da Peninsula Iberica, sob o
comando de Filipe II, acarretando a necessidade de realizar uma reforma no
sistema jurídico português em que se inserisse a presença espanhola no
território. Embora as ordenações filipinas tenham sido amplamente exaltadas,
não divergiu na essência das Ordenações
Manuelinas, permanecendo a quantidade de livros, com aumento na quantidade de
títulos. As fontes jurídicas foram leis extraordinárias, decisões das Cortes,
leis gerais e municipais (ou forais), costumes, os assentos da Casa de
Suplicação de Lisboa e do Porto e, mais remotamente, o Fuero Juzgo, Las Siete
Partidas, direito romano e e direito canônico.
Direito Brasileiro
Período Colonial
No que tange à Justiça, é possível assegurar que muitas
vezes os responsáveis pela Justiça também o eram pelas funções administrativas.
Havia uma quantidade substancial de juízes, existindo a figura do Ouvidor de
Comarca, que assumia o cargo por três anos. Já os Tribunais de Relação eram as
instancias recursais, existindo primeiro na Bahia e depois também no Rio de
Janeiro, o julgador era normalmente o Vice – Rei ou Governador da Capitania.
Brasil Império.
Constituição de 1824
Em 25 de março de 1824,o governo outorgou a Constituição,
que vigoraria por 65 anos e traria as seguintes inovações:
- Monarquia parlamentar
- Individualismo econômico
- Poder amonar-quia
- Voto censitário
- Constituição de um judiciário dependente no orçamento ao Poder Legislativo e no exercício ao Moderador.
- “Copia” da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789
Código Criminal (1830)
Foi o primeiro Codigo Penal da America Latina e vigorou
ate1890. Dentre suas principais regras estavam a da inviolabilidade dos
direitos civis e políticos dos cidadãos, que tem por base o principio da
legalidade, e recutamento do exercito e o estabelecimento da prioridade do uso
da punição que estabelecia que ninguém será sentenciados senão pela autoridade
competente, por virtude de lei anterior e na forma por ela escrita.
- Legalidade
- Maioridade penal
- Pena de morte
- “crime justificável”
- Personalidade jurídica
- Imprescritibilidade das penas
- Crimes específicos contra o Imperio ou Sociedade
- Estabelecimento de novos papeis para os municípios
- Distinção entre os crimes públicos e os crimes particulares
- Disposição sobre o processo em geral
- Previsão do Conselho de Jurados
- Habeas Corpus
Dividido em três partes: a
primeira parte cuidava das questões de comercio em geral; a segunda, do comercio marítimo; e a ultima,
que fora totalmente revogada, referia – se às quebras.
Republica Velha
As principais propostas positivistas que foram incorporadas mais tardem à nova ordem
republicana foram:
- Separação da Igreja do Estado
- Implantação do casamento e do registro civil
- Secularização dos cemitérios
- Instauração da Republica Federativa
- Tripartição dos poderes
- Sistema presidencialista
- Reestruturação do poder legislativo no modo bicameral
- Sistema eleitoral
- Revisão das penas criminais. Fim das penas de galés, banimento e morte.
Código Penal (1890)
- Diferença ente crime e contravenção
- Inseria uma variedade de aplicação de penas, mas estabelecia o respeito aos direitos fundamentais
- Inclusão de novos crimes, como impedir o livre culto de religiões.
Código civil (1916)
Os temas centrais eram a família, a propriedade e o
contrato.
Constituição de 1934
A principal característica foi a de instituir a democracia
social, acompanhando os movimento ocorroidos em países da America e da Europa
e, particularmente, a Constituição de Weimar.
- Nome de Deus no preâmbulo
- Incorporação de conceitos e preceitos do direito civil, administrativo e social.
- Ampliação volumosa do numero de títulos e capítulos.
No que diz respeito às questões materiais, a Constituição
tinha como características:
- Reforço dos vínculos da Federação
- Poderes coordenados e independentes entre si
- Sufrágio feminino
- Voto secreto
- Senado com funções de promover a coordenação dos poderes, manteria a continuidade administrativa e zelaria pela Constituição
- Ministros com responsabilidade pessoal e solidaria com o presidente da Republica e obrigados a comparecer ao Congresso para prestarem esclarecimentos ou pleitearam medidas legislativas
- Justiça militar e eleitoral como órgãos do Poder Judiciário
- Introdução do Ministerio Publico, o Tribunal de Contas e os Conselhos Tecnicos coordenados por Conselhos Gerais
Constituição de 1937
De caráter eminentemente autoritário, inspirada no modelo
fascista, e estabelecia plenos poderes ao chefe do Estado.
- Restrições aos direito individuais e às suas garantias
- Ausência dos princípios democráticos da legalidade, da irretroatividade da lei e do Mandado de Segurança.
- Reaparecimento da pena de morte para os crimes políticos e para os homicídios cometidos por motivo fértil e com extrema perversidade.
- Censura.
Constituição de 1946
- Distribuição das funções entre União, Estados e municípios
- Mandato de 5 anos
- Voto direito, secreto e obrigatório a todos
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